// Trabalhar a partir de casa é uma necessidade dos tempos modernos.

 

Porquê?

 

Porque é essencial para a conciliação entre vida pessoal e vida familiar (com consequências positivas ao nível da natalidade), para a agilização dos ritmos e modelos de trabalho e porque permite mais liberdade ao trabalhador na gestão do seu tempo. E tudo isto é potenciado com novas tecnologias, que numa quantidade muito considerável de casos permite o trabalho à distância.

 

Em Portugal, essa possibilidade chama-se teletrabalho e é tão restrita que não cumpre com esses propósitos.

 

Porquê?

 

Porque o teletrabalho em Portugal só pode ser teletrabalho a tempo inteiro. Ou seja, a pessoa não pode trabalhar a partir de casa apenas num determinado horário, ou num determinado dia da semana, ou num determinado período. Ou bem que trabalha a partir de casa durante todo o horário ou bem que trabalha no local de trabalho durante o tempo todo.

 

De facto, o teletrabalho está regulado dentro do Livro I (Parte Geral), capítulo I (Disposições gerais), secção IX (modalidades de contrato de trabalho) do Código de Trabalho. Trata-se da subsecção V, sendo tratado como uma modalidade de contrato de trabalho distinta do contrato de trabalho padrão que consiste no contrato de trabalho por tempo indeterminado e a tempo inteiro. As outras modalidades de contrato de trabalho são as seguintes: contrato a termo resolutivo; trabalho a tempo parcial; trabalho intermitente; comissão de serviço e trabalho temporário.

 

Ora isto não faz sentido.

 

Aquilo que distingue o teletrabalho do contrato de trabalho a termo indeterminado não tem a ver com a natureza do vínculo, nem com a duração do período normal de trabalho. O que distingue o teletrabalho é essencialmente o local de trabalho e a gestão do horário de trabalho. Não faz sentido tratar como um tipo autónomo.

 

Não faz sentido que a lei não permita trabalho a partir de casa de forma parcial, porque essa é a necessidade dos nossos dias: trabalhar em casa durante as férias escolares, durante a assistência a descendentes ou ascendentes ou num particular dia da semana, por exemplo. São muitos os casos em que o trabalho a partir de casa pode ser necessário. Quantos pais ou mães não são contratados porque não podem trabalhar alguns dias por semana em casa para dar assistência aos filhos ou ascendentes?

 

// O que propomos?

 

Que para além do teletrabalho, esse trabalho à distância a tempo a inteiro, se permita outra modalidade: trabalho a partir de casa (ou smartworking). Assim, as disposições relativas ao trabalho a partir de casa ou smartworking seriam incluídas numa nova secção do capítulo II (Prestação do trabalho) do Código do Trabalho, acompanhando a nova tendência no seio da EU de garantir legislação que acompanha os desafios laborais relacionados com a introdução de novas tecnologias (como aconteceu recentemente em Itália com a regulação do lavoro agile.

 

As principais alterações

propostas são as seguintes:

 

a > Distinção entre teletrabalho tradicional (o trabalho à distância a tempo inteiro) e o trabalho a partir de casa (smartworking) de forma parcial;

 

b > A prestação de trabalho a partir de casa (smartworking) pode ocorrer durante um determinado período, por exemplo para execução de projetos ou para coincidir com o período de férias escolares, assim como pode corresponder a parte do dia ou apenas a alguns dias da semana;

 

c > As condições inerentes ao trabalho devem ser definidas por escrito sempre que a prestação de trabalho em regime de smartworking ocorre em dias ou parte de dias fixos e corresponda ao mínimo de 25% do período normal de trabalho;

 

d > Os direitos previstos relativamente a trabalhadores com filhos menores aplicam-se ao smartworking com definição de dias ou partes de dias fixos, alargando-se este direito, no caso do smartworking, a trabalhadores com filhos com idade até 6 anos de idade;

 

e > O empregador deve definir métricas que permitam estimar uma duração do tempo de trabalho a partir de casa, de modo a garantir que este trabalho é adequado ao período normal de trabalho respetivo;

 

f > Na falta de disposição em contrário, bem como em caso de necessidade de participar em reuniões à distância ou outras formas de articulação, o trabalhador a partir de casa tem autonomia para definição do horário em que deve desempenhar a sua atividade;

 

g > Consagração do direito ao desligamento do trabalhador, a fim de não receber chamadas telefónicas, ou outras mensagens, salvo situações em que se preveja a necessidade de prevenção de situações urgentes;

 

h > Para efeitos de participação em estruturas de representação coletiva, o smartworker tem de estar associado a um estabelecimento ou unidade.